“PROPRIEDADE INTELECTUAL”: E-BOOK TRAZ ARTIGOS SOBRE PATENTES, METAVERSO, DIREITO AUTORAL E MAIS
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Nosso time de Propriedade Intelectual preparou um e-book com artigos sobre questões atuais que dizem respeito a patentes, direitos autorais, marcas e mais. Confira abaixo os textos dos nossos profissionais ou clique aqui para fazer download do material completo.
Por Antonella Carminatti, André de Moura Reis e Fernanda Quental
Muitas empresas estrangeiras, ao vislumbrarem sua expansão para outros mercados, negligenciam aspectos que podem afetar significativamente seus negócios, entre eles a proteção de seus ativos de propriedade intelectual diante das legislações locais. É comum que, durante a definição de territórios de interesse para proteção, não sejam levadas em conta especificidades legais de cada um, frustrando expectativas de posicionamento de mercado e retorno sobre investimentos realizados.
Por Pedro Barroso e Tathyana Candu
Apesar de não ser objeto de definição legal, o segredo de negócio é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Por Pedro Barroso e José Humberto Deveza Assola
A Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) protege, como obras intelectuais, “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, dedicando especificamente o inciso X do art. 7º aos projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura.
Por Raysa Vital Brazil e Tathyana Candu
São consideradas obras autorais as criações do espírito, desde que sejam expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. A proteção da obra autoral nasce no momento de sua criação, independe de registro e perdura por 70 anos contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento de seu autor ou ao de sua divulgação, dependendo da modalidade da obra.
Por Pedro Barroso e José Humberto Deveza Assola
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 2015 a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.815, que dizia respeito a interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil no contexto de publicações biográficas, entendeu pela priorização da liberdade de informação e da criação artística, ressaltando a inexigibilidade de consentimento da pessoa biografada e, ainda, a desnecessidade de autorização de pessoas retratadas na obra como coadjuvantes.
Por Ana Cristina Müller e André de Moura Reis
No Brasil, desenhos industriais têm certas limitações para sua proteção, conforme definido pela Lei de Propriedade Industrial. Por exemplo, objetos ou padrões ornamentais contrários à moral e aos bons costumes ou contrários à liberdade de consciência ou de crença não são registráveis como desenhos industriais.
Por Ana Cristina Müller e Lilian Ghitnick Arcalji
Quando um pedido de patente é depositado, a data de depósito estabelece o marco temporal para definição da matéria inicialmente revelada, ou seja, aquela que indica a invenção que se deseja proteger via patente.
Por Jana Fraccaroli e Roberta de Melo Doyle Maia
O Novo Marco Cambial evidencia a intenção do legislador de desburocratizar a remessa de royalties ao exterior e facilitar a transferência de tecnologia entre o Brasil e outros países.
Por Fernanda Quental e Jana Fraccaroli
O mercado global de produtos e serviços de luxo continua ganhando destaque e apresentando crescimento, mesmo com os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19. A procura pelo luxo segue forte e com grande projeção de crescimento global graças à sua grande capacidade de adaptação e inovação.
Por Ana Cristina Müller e Valter Silva Couto
Em 13 de setembro de 2022, a Justiça Federal da Paraíba (JFPB) estabeleceu interessante precedente em uma audiência de conciliação: foi a primeira vez no Brasil que uma audiência foi realizada “dentro do Metaverso”.
Por Gustavo Vieiralves, Letícia Viana e Lilian Ghitnick Arcalji
No campo do “machine learning”, a participação do ser humano ocorre, por exemplo, na determinação da qualidade de dados escolhidos ou na forma de programar um algoritmo.
Por Antonella Carminatti e Gabriel Viana Souza
O artigo 75 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) assegura ao Estado o direito de intervir no processamento de pedidos de patentes e/ou na exploração de patentes que envolvam invenções que possam afetar a Segurança Nacional, desde que tais pedidos tenham sido depositados prioritariamente no Brasil. Invenções na área da indústria bélica ou nuclear, entre outras, podem ser citadas como exemplos de casos que podem ser incluídos neste dispositivo.
Via BMA Advogados